Ariel Sousa, Engenheiro Civil
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Ariel Sousa

Campinas (SP)
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Flavio Zen, Médico Veterinário
Flavio Zen
Comentário · há 8 meses
Não importa o argumento, o fato é que é mais um mercado caça-níqueis no campo do Direito de Família. Se o filho pode ser indenizado pelo abandono afetivo, por que não o neto, o sobrinho, o primo, a ex-namorada, a ex-mulher, a ex-amante?
É assombroso considerar que advogados e juízes se julgam capazes de poder determinar, qualificar e quantificar o afeto e seus danos psicológicos em dinheiro para a suposta vítima.
No meu caso pessoal, a dificuldade de relacionamento, somada à dinâmica de se ter a criança como objeto de chantagem e coação, fez com que me afastasse de minha filha desde bebê. Nesse mesmo período, assumi os cuidados de meus pais idosos e foram mais de 20 anos de privação e sacrifício para mantê-los. No fim da vida, meu irmão ficou com meu pai e eu, com minha mãe, por mais 5 anos, até que ela falecesse, vítima de um câncer pulmonar que a destruiu a obrigando aficar 24 hs no oxigênio e a impedia de deitar, no fima da vida foram 3 meses sentada, com as pernas inchadas e exausta. Foi um ano de sofrimento indescritível pois a cuidava sozinho por morar em outra cidade, não conseguia trabalhar muito para cuidar dela e os gastos consumiram todas nossas reservas e nos levaram à falência.
Dois meses após o óbito, fui informado pelo WhatsApp que havia uma ação de execução de alimentos de um processo cuja existência eu jamais soube, posto que, durante anos, enviaram as citações para um endereço onde eu não morava há cinco anos. Deu-se, então, à revelia, e fui tratado como um monstro. O resultado, sofri bloqueios bancários, tive minha vida revirada, mesmo sendo atendido pela defensoria e estar desempregado aos 62 anos, vivendo de favor com meu irmão, e o pouco que ganho é consumido pela pensão de uma pessoa de 23 anos.
Nestes anos que fiquei distante , jamais recebi qualquer contato da mãe ou de minha filha, nem mesmo quando ela teve câncer aos 13 anos. Provavelmente para não atrapalhar a ação.
A saber da ação, após o falecimento de minha mãe, em luto e falido, entrei com uma ação de exoneração de alimentos, já que minha filha era maior de idade. Não consegui manter o advogado, e minha filha entrou com um pedido de danos morais por abandono afetivo depois.
Fui socorrido pela Defensoria Pública, mas a psicóloga que fez a análise da dinâmica familiar ignorou minha parte da história e montou um laudo incriminatório e, inclusive, não achou necessária minha dedicação a meus pais, nem a carta post mortem de minha mãe deixou para que abrisse após seu falecimento. Reclamei junto à ouvidoria, e a decisão foi que a psicóloga tem competência para contar a história que quiser.
Condenado, mesmo demonstrando minha situação de extrema necessidade, a juíza majorou em três vezes o valor requerido. Estamos agora recorrendo, com destaque à espetacular dedicação da Defensoria Pública que me assiste.
O que ninguém comenta, já que é um comércio com base em pessoas fragilizadas, é o dano causado ao filho e ao pai. Hoje vivo com depressão profunda, crises hipertensivas, episódios de despolarização cardíaca e uma permanente sensação de estar sendo perseguido. Como não tenho plano de saúde, conto com o serviço público com todas as restrições que possui,
O mais triste é que, sabendo das dificuldades de relacionamento com a mãe, imaginei que minha filha, conforme fosse crescendo, naturalmente procuraria o pai e teria a oportunidade de ser ouvido e iniciar uma convivência com uma pessoa mais autônoma.
Isso não aconteceu, e hoje tenho que se deve a causa da ação de alimentos que durou anos e não acharam conveniente entrar em contato. Inclusive, mesmo procurando nas redes, nunca a achei, e, provavelmente, por ser bloqueado.
É doloroso ainda hoje ser evitado por minha filha que só vê dinheiro a ponto de constar na ação que eu "dei abertura" quando pedi exoneração. Então, não se trata de dano emocional, mas do oportunismo de advogados e psicólogos que parasitam a suscetibilidade, a dor e fragilidades alheias para seu lucro, sem se importar em destruir as possibilidades de reconciliação entre pai e filha.
O dano que esta interpretação causa é inimaginável, pois o filho, julgando-se mal amado, vê a relação reduzida a lucro, e o pai se vê injustiçado e perseguido, principalmente quando o custo das supostas indenizações o impede de se recuperar financeiramente e compromete seu futuro como pessoa idosa. Essa foi outra constatação. A lei do idoso não se aplica neste mercado.
A reflexão que fica é quem ganha com isso? Se isso é bom para a filha, para o pai e mesmo para a sociedade, principalmente em um país onde os laços familiares são cada vez mais frágeis e o peso dos anos conta inclusive para os filhos.
Na prática esta agressão pautado no materialismo de tudo ser resolvido com dinheiro, mesmo a custa da sobrevivência do outro, consolida órfãos de pais vivos que simplesmente sofrem com a permanente ameaça?
Afinal, que filho conseguirá olhar para o pai nos olhos depois de um processo destes. E o pai? Como olhará nos olhos do filho que impõe um dano com repercussões não só materiais, mas emocionais profundas.
Não há diálogo entre partes tratadas de maneira desigual. Não há diálogo entre perseguidores e perseguidos. Não há diálogo se todos perdem, embora advogados, psicólogos e juízes ganhem sem remorso e com a sensação de dever cumprido ao reduzir tudo a dinheiro e ameaça de prisão.
Tenho pena destes filhos que se tornam órfãos de pais vivos e talvez um dia, mais velhos e solitários, tenham remorsos impossíveis de sanar, o tempo passa rápido e os pais, tendem a ir primeiro. Aos filhos restará a ação de danos morais por abandono afetivo... Será suficiente e este é o melhor caminho?
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